Nova legislação da contribuição sindical

Nova legislação reforçou e estabeleceu que, assim como no caso da contribuição sindical legal, esses descontos, mesmo definidos em assembleia, só podem ser feitos com autorização prévia e expressa do empregado. Neste caso, não seria suficiente apenas permitir o chamado direito de oposição. Sem o aval do funcionário, a empresa fica proibida de fazer qualquer desconto, sob pena de ter que devolver o dinheiro, na nossa avaliação.

Essa regra está prevista no artigo 611-B, inciso XXVI, que afirma que a convenção não pode tirar o direito do empregado de “não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. Na nossa avaliação, o novo dispositivo deixa claro que, apesar de o espírito da reforma trabalhista ser de que o negociado vale mais que o legislado, o acordo ou convenção não pode conter cláusula que imponha a cobrança obrigatória de não sindicalizados.

A medida Provisória n. 873, publicada em 1º de março de 2019 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 582 para estabelecer que:

  • a) qualquer contribuição estabelecida por entidade sindical deve observar a regra de autorização prévia e expressa do empregado ou empresa, destacando que essa autorização deve ser individual;
  • b) instrumento coletivo ou assembleia geral não podem decidir pela autorização da contribuição sindical; c) a contribuição confederativa, a mensalidade associativa ou qualquer outra estabelecida por estatuto social ou norma coletiva somente poderão ser exigidas dos sindicalizados à entidade; d) a contribuição sindical devidamente autorizada deve ser paga por boleto bancário.

Os sindicatos estão ferindo o princípio constitucional da Liberdade Sindical previsto na Carta Magna em seus artigos XX, e V, onde podemos concluir que se trabalhador é livre para aderir ao sindicato, é inconcebível obrigá-lo a contribuir para entidade da qual não queira participar por vontade própria.

Não há dúvidas de que os valores conquistados aos trabalhadores a título de PLR, conforme se verifica pelo acordo coletivo, são razoáveis, e certamente não fosse a atuação sindical, os empregados não receberiam esses valores. A

Apesar de tudo isso, a legislação não permite essa forma de imposição. Vale dizer, no caso da contribuição negocial, ainda que beneficie toda a categoria, fato este indiscutível, não pode ser imposta aos não associados.

O nosso entendimento é que a empresa só deverá descontar valores autorizados prévia e expressamente pelos empregados, caso contrário o empregado tem o direito de exigir o reembolso da empresa.

EFD Reinf: Saiba quais são as regras e quem deve declarar

(Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).

A nova declaração faz parte de um dos módulos do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) que vem complementar o eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas).

O foco da Reinf são as retenções dos impostos referente às Notas Fiscais que não envolvem vínculos trabalhistas.

DENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA EFD-REINF, DESTACAM-SE AQUELAS QUE ENVOLVEM:

  • Retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
  • Contribuições previdenciárias (INSS) das empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
  • Comercialização da produção substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais Pessoa Jurídica;
  • Serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
  • Recursos recebidos ou repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • Receitas de espetáculos desportivos (federações e confederações);

OBRIGATORIEDADE E PRAZOS DE ENVIO DA REINF:

Todas as pessoas jurídicas, inclusive as imunes e isentas e Simples Nacional, que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra e que forem responsáveis pela retenção dos impostos (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e INSS), estão sujeitas à entrega da Reinf seguindo as datas estipuladas pelo governo:

  • A partir de janeiro de 2019: todas pessoas jurídicas enquadradas no Lucro Presumido mesmo que estejam inativas ou sem movimento, devem entregar a Reinf.
  • A partir do mês de Julho de 2019: as demais pessoas jurídicas, imunes, isentas e contribuintes do Simples Nacional mesmo que estejam inativas ou sem movimento, devem entregar a Reinf.

PONTOS DE ATENÇÃO COM ESTA NOVA OBRIGAÇÃO:

Levantamos alguns itens que devem ser analisados pelas empresas com o surgimento desta nova obrigação:

  • Verificar todas as notas fiscais de fornecedores de serviços recebidas no mês e enviar para o Departamento Fiscal da BFCA Contadores Associados, até o dia 05 do mês seguinte impreterivelmente com o objetivo de classificá-las por tipos de serviço fornecido e verificar quais estão relacionados à retenção e cobrança de impostos (INSS, IR, PIS e COFINS);
  • As empresas deverão redobrar a atenção em relação ao recebimento das notas fiscais que contenham impostos a serem retidos e pagos. Além disso devem possuir controle sobre as informações a serem prestadas e as notas de serviço que foram emitidas para ela, pois correm o risco de ser automaticamente autuada, caso a informação não seja declarada pelo tomador do serviço.

A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração

MULTAS POR DESCUMPRIMENTO

Para aqueles que perderem o prazo da EFD Reinf, existe uma multa que vai de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por fração ou mês/calendário.

Multa por omissão de informações ou entregas incompletas e ou inexatas da EFD Reinf

Já em caso de omissão de operações financeiras ou entregas incompletas ou inexatas, a penalidade aplicada é de 3% do valor das operações financeiras correspondentes.

Por isso é importante conferir e evitar o esquecimento de envio das informações ao Departamento Fiscal até o dia 05 do mês seguinte.

Declaração de Imposto de Renda 2018 / 2019

Foi publicada, no Diário Oficial da União de sexta-feira (22/02), a Instrução Normativa nº 1871, de 2019, que dispõe sobre a apresentação da DIRPF referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no Brasil.

Quem é obrigado a declarar

Estará obrigado a apresentar a declaração anual aquele que, no ano-calendário de 2018, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos).

Também estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2018:

  • Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
  • Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  • Passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro;
  • Optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Da Declaração Apresentada Depois do Prazo

A Declaração depois do prazo deve ser apresentada pela Internet, utilizando o PGD IRPF 2019 ou o serviço “Meu Imposto de Renda”, ou em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

A multa para quem apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: COMO FICOU APÓS MEDIDA PROVISÓRIA 873?

A contribuição sindical era obrigatória até 10/11/17, quando passou a vigorar da Lei 13.467/17 (mais conhecida como lei da reforma trabalhista), tornando-a, na prática, uma contribuição facultativa, conforme disposição expressa contida no artigo 579 da CLT:

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Além disso, também por meio da reforma trabalhista, os sindicatos ficam impedidos de reavivar a contribuição sindical por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, segundo disposição expressa do artigo 611-B, inciso XXV, da CLT:

Art. 611.

  • -B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
  • XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

E, mais ainda, pela medida provisória 873/2019 que entrou em vigor em 01 de março de 2019, proibiu as empresas que descontem a contribuição sindical no holerite do empregado, sendo que estas contribuições deverão ser pagas diretamente pelo empregado ao sindicato através de boleto.

Art. 582.  A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. 

 A MP diz que é nula qualquer cláusula de convenção coletiva ou acordo coletivo que obrigue o desconto e o pagamento.

Art. 579.

  • 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
  • 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade. ” (NR)

Assim sendo, essa cobrança não é compulsória, só paga quem quiser e só pode ser cobrada diretamente ao empregado.