Nova legislação da contribuição sindical

Nova legislação reforçou e estabeleceu que, assim como no caso da contribuição sindical legal, esses descontos, mesmo definidos em assembleia, só podem ser feitos com autorização prévia e expressa do empregado. Neste caso, não seria suficiente apenas permitir o chamado direito de oposição. Sem o aval do funcionário, a empresa fica proibida de fazer qualquer desconto, sob pena de ter que devolver o dinheiro, na nossa avaliação.

Essa regra está prevista no artigo 611-B, inciso XXVI, que afirma que a convenção não pode tirar o direito do empregado de “não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. Na nossa avaliação, o novo dispositivo deixa claro que, apesar de o espírito da reforma trabalhista ser de que o negociado vale mais que o legislado, o acordo ou convenção não pode conter cláusula que imponha a cobrança obrigatória de não sindicalizados.

A medida Provisória n. 873, publicada em 1º de março de 2019 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 582 para estabelecer que:

  • a) qualquer contribuição estabelecida por entidade sindical deve observar a regra de autorização prévia e expressa do empregado ou empresa, destacando que essa autorização deve ser individual;
  • b) instrumento coletivo ou assembleia geral não podem decidir pela autorização da contribuição sindical; c) a contribuição confederativa, a mensalidade associativa ou qualquer outra estabelecida por estatuto social ou norma coletiva somente poderão ser exigidas dos sindicalizados à entidade; d) a contribuição sindical devidamente autorizada deve ser paga por boleto bancário.

Os sindicatos estão ferindo o princípio constitucional da Liberdade Sindical previsto na Carta Magna em seus artigos XX, e V, onde podemos concluir que se trabalhador é livre para aderir ao sindicato, é inconcebível obrigá-lo a contribuir para entidade da qual não queira participar por vontade própria.

Não há dúvidas de que os valores conquistados aos trabalhadores a título de PLR, conforme se verifica pelo acordo coletivo, são razoáveis, e certamente não fosse a atuação sindical, os empregados não receberiam esses valores. A

Apesar de tudo isso, a legislação não permite essa forma de imposição. Vale dizer, no caso da contribuição negocial, ainda que beneficie toda a categoria, fato este indiscutível, não pode ser imposta aos não associados.

O nosso entendimento é que a empresa só deverá descontar valores autorizados prévia e expressamente pelos empregados, caso contrário o empregado tem o direito de exigir o reembolso da empresa.

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