CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: COMO FICOU APÓS MEDIDA PROVISÓRIA 873?

A contribuição sindical era obrigatória até 10/11/17, quando passou a vigorar da Lei 13.467/17 (mais conhecida como lei da reforma trabalhista), tornando-a, na prática, uma contribuição facultativa, conforme disposição expressa contida no artigo 579 da CLT:

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Além disso, também por meio da reforma trabalhista, os sindicatos ficam impedidos de reavivar a contribuição sindical por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, segundo disposição expressa do artigo 611-B, inciso XXV, da CLT:

Art. 611.

  • -B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
  • XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

E, mais ainda, pela medida provisória 873/2019 que entrou em vigor em 01 de março de 2019, proibiu as empresas que descontem a contribuição sindical no holerite do empregado, sendo que estas contribuições deverão ser pagas diretamente pelo empregado ao sindicato através de boleto.

Art. 582.  A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. 

 A MP diz que é nula qualquer cláusula de convenção coletiva ou acordo coletivo que obrigue o desconto e o pagamento.

Art. 579.

  • 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
  • 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade. ” (NR)

Assim sendo, essa cobrança não é compulsória, só paga quem quiser e só pode ser cobrada diretamente ao empregado.

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